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24 de Abril de 2024
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    Justiça do Trabalho impede greve total de metrôs em SP

    Ao decidir, o desembargador determinou que o sindicato e trabalhadores mantenham o percentual de 85% dos serviços de transporte nos horários de pico e 70% nos demais horários, no dia 20/04/2021.

    Publicado por FCQ Advogados
    há 3 anos


    O desembargador Valdir Florindo, do TRT da 2ª região, atendeu ao pedido de concessionarias de metrô e determinou que o serviço de transporte não seja paralisado integralmente, em razão de greve prevista para o dia 20/04/2021,

    O objetivo da greve a ser deflagrada pelos trabalhadores é questionar os critérios na prioridade de vacinação contra a covid-19.

    Concessionárias de metrô ingressaram com ação em face do sindicato da categoria alegando, em síntese, que em 20/04/2021 eclodirá greve dos serviços essenciais, como meio de protesto político, pelo período de 24 horas, a fim de questionar os critérios de prioridade na vacinação contra a covid-19.

    As concessionárias entendem que a greve é abusiva, pois: tem motivação política, ao se voltar contra a política sanitária pública; há acordos coletivos em vigor com o sindicato; a ameaça de paralisação é total e impede o prosseguimento da atividade essencial, prevista no artigo 10, inciso V da lei de greve, sem garantia de efetivo mínimo; o sindicato não comprovou a regular convocação dos metroviários para deliberar sobre a greve; não comprovou o respeito ao quórum e demais formalidades nas assembleias de 6 e 7 de abril de 2021.

    Ademais, alegaram que obedecem a protocolos sanitários extremamente rigorosos, e que no período da pandemia não se registrou qualquer óbito entre seus mais de 2 mil empregados. Sustentam, ainda, que o objetivo da greve é a imoral e inaceitável tentativa de "furar a fila de prioridades" para vacinação, já que no Estado de SP, sequer os professores foram vacinados.

    Por essas alegações, pleitearam em caráter liminar:

    (i) A manutenção integral das atividades no dia 20/04/2021, com comparecimento ao trabalho presencial necessário, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a ser imposta ao sindicato;

    (ii) sucessivamente, a manutenção integral das atividades nos "horários de pico", e de 80% nos demais períodos;

    (iii) autorização para trabalhadores substitutos realizarem a atividade essencial, conforme artigo , parágrafo único da lei de greve.

    Em caráter definitivo, nos termos do artigo 308, § 1º do CPC, pediram a confirmação dos pedidos liminares e declaração de abusividade da greve.

    O magistrado entendeu que a CF, no artigo , caput, assegura o direito de greve aos trabalhadores, competindo a eles a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender por meio dele.

    Entretanto, o desembargador considerou que o próprio texto da CF/88 estabelece limitações ao seu exercício ao ressaltar que, em se tratando de serviços ou atividades essenciais, as necessidades inadiáveis as comunidades devem ser atendidas, e que coube a lei elencar quais os serviços e atividades essenciais.

    "Na hipótese dos autos, a atividade das requerentes e do requerido enquadra-se no item V, do art. 10 da lei de greve, desempenhando, assim, atividade essencial, cuja continuidade há de ser preservada, a despeito da garantia constitucional do direito de greve (artigo 11), nos termos do artigo 11 da mesma lei."

    Por fim, o magistrado concedeu parcialmente a liminar e determinou que o sindicato e trabalhadores mantenham o percentual de 85% dos serviços de transporte nos horários de pico e 70% nos demais horários, no dia 20/04/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 mil.

    Fonte: Migalhas

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