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18 de Abril de 2024
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    Construtora e incorporadora respondem por atraso na entrega de imóvel

    Para 3ª turma, são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.

    Publicado por FCQ Advogados
    há 3 anos


    Adquirentes de imóvel comercial na planta alegam que não receberam o empreendimento na data correta. O juízo de primeiro grau reconheceu os danos morais e emergentes.

    O TJ/SP, no entanto, considerou apenas os danos morais e reviu a condenação da construtora em lucros cessantes e da construtora e da empresa de engenharia quanto aos danos emergentes.

    Tanto os compradores, quanto a construtora, recorreram da decisão ao STJ.

    O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.

    O ministro destacou ainda que, ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso da entrega de imóvel objeto de contrato de incorporação enseja o dever de indenizar solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora.

    "A lei 4.591/64 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma penalidade do incorporador que paralisa as obras, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação."

    Para Cueva, destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante o período compreendido entre a data prometida para entrega da obra ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição do incorporador.

    Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso dos compradores e negando o recurso da construtora.

    Fonte: Migalhas

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