Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ: Revendedora é condenada por não transferir propriedade de veículo

    4ª turma manteve a condenação da loja de carros em transferir o registro do veículo, pagar as multas e encargos e indenizar o motorista por danos morais.

    Publicado por FCQ Advogados
    há 3 anos


    (Imagem: Freepik)

    A 4ª turma do STJ manteve a condenação de uma revendedora por não transferir a propriedade de veículo vendido a terceiro. A turma manteve acórdão ao considerar que rever as conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7.

    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais constante na obrigação da revendedora de transferir o registro de veículo, tirando do nome de terceiro.

    No caso, o motorista vendeu à revendedora um Fiat Uno e, após seis meses da celebração do negócio, o registro do veículo do bem junto ao órgão de trânsito permanecia no nome do motorista.

    O carro foi vendido e o comprador também não transferiu para si a propriedade do veículo em questão junto ao Detran, o que resultou na permanência do nome do motorista como proprietário do bem, ensejando o acúmulo de débitos de IPVA.

    O juízo de primeiro grau condenou a revendedora e o comprador a transferir o registro do veículo junto ao Detran, a pagar as multas e encargos e a indenizar o motorista por danos morais em R$ 2 mil. O TJ/MT manteve a sentença.

    Ao STJ, a revendedora alegou a sua ausência de solidariedade, aduzindo que a responsabilidade pela baixa da sucata cabe ao seu proprietário. Por consequência, requereu o afastamento dos danos morais.

    O relator, ministro Luís Felipe Salomão, salientou que rever as conclusões do acórdão e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

    O ministro ressaltou que, de acordo com precedente firmado pela 1ª turma do STJ, a transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.

    Diante disso, negou provimento ao agravo interno.

    Fonte: Migalhas

    • Sobre o autorEscritório de Serviços Jurídicos Full-Empresarial - BRASIL // PORTUGAL
    • Publicações400
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações56
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-revendedora-e-condenada-por-nao-transferir-propriedade-de-veiculo/1239327758

    Informações relacionadas

    Lucas Ferreira, Advogado
    Modelosano passado

    Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais

    Igor Souza, Bacharel em Direito
    Modeloshá 3 anos

    Contestação c/ pedido contraposto Danos Morais Juizado especial

    Wellington Trindade, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Réplica à contestação ou manifestação sobre a contestação

    VALTER DOS  SANTOS, Professor de Direito do Ensino Superior
    Modeloshá 6 anos

    MODELO: ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo, c/c indenização por danos morais e materiais.

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2017.8.21.7000 RS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)